POSTAGEM ORIGINAL DE JUNHO DE 2016
Um enredo que se repete ano a ano, principalmente próximo do envio das propostas orçamentárias e comumente mediante greves ou embates entre Trabalhadores e o Poder Executivo Municipal, é aquele em que os servidores públicos batalham contra a Administração Pública na busca de melhorias salariais.
Um enredo que se repete ano a ano, principalmente próximo do envio das propostas orçamentárias e comumente mediante greves ou embates entre Trabalhadores e o Poder Executivo Municipal, é aquele em que os servidores públicos batalham contra a Administração Pública na busca de melhorias salariais.
O
que consta na primeira parte do inciso X do artigo 37 da Constituição
da República, ou se foi revisão geral anual, que assim finaliza o
dispositivo:
Art.
37 […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices;
A
diferença é sensível, pois apresentam naturezas jurídicas
diversas, decorrem de institutos constitucionais distintos e
iniciativas legislativas diferenciadas, o que acaba influenciando
diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais.
A
revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação
inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e
deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e
envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Em
tese, essa reposição inflacionária não representa conquista
de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder
aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que
mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser
dirigida a todos os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão
inflacionária, indistintamente.
Já
a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão
geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras
específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso,
de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.
Óbvio
é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de
remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia
preconizada nos artigos 5º e 39 da Constituição da República, já
que é o exercício das mesmas atribuições e responsabilidades do
cargo que quantifica o valor do salário.
Ainda
em relação à revisão geral anual, é certo que os servidores não
necessitariam pelejar cotidianamente com a Administração para
consegui-la, pois trata-se de matéria que, embora esteja na
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não permite
discricionariedade administrativa, porque é um comando
constitucional impositivo e vinculado que deveria ser obedecido
anualmente.
Infelizmente,
nos últimos 11 anos (três gestões municipais) tivemos perdas
salarias significativas. Se compararmos com o salário mínimo nacional vigente, somadas estas perdas chegam a 47,54%, isso mesmo servidor, seu salário
deveria estar 47,54% mais alto. Em duas gestões, nos anos de 2007 e
2009, não houve reposição salarial ou ainda ofereceram um abono no
final do ano de R$ 100,00, sendo que nos outros anos tivemos reposições salariais, mas sempre menores se comparadas ao salário mínimo.
Dificilmente estas perdas salariais serão
recuperadas, mas temos que estar atentos para que nas gestões
futuras, nos garantam a reposição anual (Direito Constitucional),
para que possamos lutar por ganhos reais em nossos vencimentos e
outras conquistas como Vale Alimentação, Vale Transporte, Plano de
saúde e principalmente um Estatuto que represente os anseios do funcionalismo (engavetado até o presente momento) e um plano de carreira decente, onde possamos
sair da triste realidade de um dos salários mais baixos da região
metropolitana de Curitiba.
Fontes:
Leis Municipais que concederam as reposições, disponíveis no site
da Câmara e nos arquivos do SISMUL.
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